No processo, a mulher alegou não ter condições financeiras para arcar sozinha com todas as despesas
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Foto: O animal, adquirido de forma conjunta durante o relacionamento, ficou sob a guarda exclusiva da autora (Foto: Banco de Imagens TJ-SP)
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou o pedido de pensão alimentícia para um cachorro, formulado por uma mulher após o divórcio. O animal, adquirido de forma conjunta durante o relacionamento, ficou sob a guarda exclusiva da autora após a separação.
No processo, a mulher alegou não ter condições financeiras para arcar sozinha com todas as despesas relacionadas ao bem-estar do pet e pediu que o ex-companheiro contribuísse financeiramente com os cuidados do animal.
Entretanto, no acórdão, a relatora do recurso, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, reforçou que, apesar do reconhecimento do valor afetivo dos animais de estimação e da proteção jurídica especial que eles merecem, não é possível estender a eles os direitos previstos no Direito de Família, como o pagamento de pensão alimentícia.
“Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, escreveu a magistrada.
Participaram do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo. Com isso, permanece a obrigação exclusiva da tutora em arcar com os cuidados do animal, mesmo que ele tenha sido adquirido conjuntamente durante o casamento.







